INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM DIREITO
MESTRADO PROFISSIONAL EM DIREITO DA EMPRESA, DOS NEGÓCIOS E DO CONSUMO
PAES LANDIM NETO, José Emiliano. RA 2114149
Resumo: Em decisão do Superior Tribunal de Justiça este reconheceu a impossibilidade de se excluir a responsabilidade do agente quando houver dano ambiental, notadamente porque o poluidor é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente independentemente do fator culpa, o que atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva (risco integral). A Corte Brasileira, diferentemente de outros países (Europa e América do Sul), os quais permitem a possibilidade de exclusão de responsabilidades (bipartição de responsabilidades: subjetiva e objetiva) sequer permite a invocação por parte do agente-poluidor de fato de terceiro o que em tese poderia afastar o nexo de causalidade entre a sua ação ou omissão e o evento danoso.
Palavras-chave: Dano ambiental – responsabilidade civil objetiva – teoria do risco integral – causas excludentes de responsabilidade – direito comparado.
- Introdução
A Constituição Federal de 1988, art. 225, caput, consagrou o Direito Ambiental como direito fundamental ao estabelecer um garantismo pleno e integral por parte do Estado e, também, da sociedade na defesa do meio ambiente. O poder-dever de preservação ao meio ambiente é um direito de todos e essencial à sadia qualidade de vida1, transmutado no bem-estar coletivo das presentes e futuras gerações.
A doutrina e jurisprudência brasileiras são unânimes no reconhecimento do direito ao meio ambiente como parte integrante do rol dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. A normativa inserta ao direito do meio ambiente é parte integrante dos demais direitos fundamentais (a vida, a integridade física, o desenvolvimento da personalidade e a saúde) e em especial à dignidade da pessoa humana. Aliás, antes da Constituição Federal de 1988 estabelecer um capítulo específico (VI) ao meio ambiente, o legislador infraconstitucional (art. 2º, caput, da Lei 6.938/81) já havia declarado expressamente que a Política Nacional do Meio Ambiente tem por escopo “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida” cujo um dos objetivos é a proteção da
dignidade da pessoa humana.2
No caso, então, do direito ao meio ambiente este é parte central da Constituição formal (art. 225 e seguintes) fazendo-o ser concebido como um direito formal e materialmente fundamental, ainda que não esteja no rol de direitos e garantias fundamentais, isso porque o art. 5º, parágrafo 2º, Constituição Federal de 1988 permitiu a abertura material da Lei Fundamental, possibilitando-se, assim, a inserção do meio ambiente no rol dos direitos fundamentais.3
Como dito, a conclusão que se pode inferir é que o direito ao meio ambiente é um direito fundamental, sendo tal fundamentalidade material reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal4, o que o elenca, obrigatoriamente, no rol
1 SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro:
Forense, 2020, p. 156.
2 Ibidem, Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, p. 157.
3 Ibidem, Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, p. 158.
4 A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. – A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente
de direitos e garantias fundamentais da CF/1988 devido a sua importância para o ser humano em seu núcleo protetivo do direito à vida sadia, digna e saudável.5
É por essa razão que há a necessária preservação pelo Poder Judiciário brasileiro ao meio ambiente, tendo em vista a busca pela dignidade da pessoa humana e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado coibindo danos ambientais cometidos por terceiros.
Ao proclamar, portanto, o meio ambiente ao status de direito fundamental acaba por proteger outros direitos fundamentais, dentre eles o direito à vida, sendo certo que o constituinte de 1988 prescreveu uma série de garantias por meio da tutela judicial para a preservação, quer seja do meio ambiente, quer seja do direito à vida por intermédio, por exemplo, da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; ação civil pública; ação popular constitucional; mandado de segurança coletivo; e mandado de injunção.6
As discussões em âmbito brasileiro sobre a responsabilidade civil por danos ambientais causados por terceiros são no sentido de se aplicar a teoria do risco integral, ou seja, o objetivo é reparar o dano, independentemente da culpa do agente. Cabe, então, invocar a análise da decisão
natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A questão do desenvolvimento nacional (CF, ART.
3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (cf, art. 225): o princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. – O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável,
cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. (STF, ADIN 3.540-1/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, decisão em 1º.09.2005). Disponível em: Acesso em 12 de maio de 2021.
5 Ibidem, Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, p. 158.
6 MILARÉ, ÉDIS. Direito do Ambiente [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters. 5 ed. 2020, p. RB-5.1.
proferida no Recurso Especial n. 1.612.887/PR por meio do qual o Ministério Público Federal e Ministério Público do Paraná ajuizaram ação civil pública em face de Esso Brasileira de Petróleo LTDA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, requerendo para tanto indenização pelo dano ambiental cometido pela Esso Brasileira de Petróleo LTDA quando do corte indevido de vegetação em área de Mata Atlântica para instalação de um posto de combustíveis e a proibição por parte do IBAMA na concessão de licenças ambientais em condições análogas.7
A Corte infraconstitucional entendeu ser a Esso Brasileira de Petróleo LTDA responsável pelos danos ambientais provocados, ainda que tenha sido expedida licença ambiental por órgão competente (fato de terceiro) para construção do posto de combustíveis, entretanto como o dano fora ao meio ambiente descabe a alegação de qualquer excludente de responsabilidade em matéria ambiental por parte do agente-poluidor.
E por fim, importante contraposição será feita entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o direito comparado, o qual, este, permite a exclusão de responsabilidade civil do agentepoluidor em matéria ambiental.
2 Relato do Julgamento Recurso Especial número 1.612.887/PR
As razões recursais da Esso Brasileira de Petróleo LTDA ao Superior Tribunal de Justiça no ponto que importa ao presente artigo fora no seguinte sentido: exclusão de sua responsabilidade civil pelos danos ambientais causados em área de Mata Atlântica, uma vez que as licenças concedidas pelo órgão ambiental (IBAMA) estavam de acordo com as normas pertinentes.
A Corte infraconstitucional por unanimidade entendeu que os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, ou seja, o agente ao explorar atividade econômica deve, sempre, preservar o meio ambiente, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados ao meio ambiente não havendo de se falar em exclusão da responsabilidade
7 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=100755376&num_registro=201601778772&data=20200507&tipo=91&formato=PDF Acesso em 12 de maio de 2021.
pelo rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro ou força maior.
3 Responsabilidade ambiental
O Brasil claramente incorporou o sistema de responsabilidade civil objetiva e privilegiou apenas a existência do dano, independentemente da atividade desenvolvida pelo agente causador, o que vale dizer que os critérios de responsabilização para fins de reparação do dano ambiental perpassam de uma indústria que coloca em circulação no mercado substância perigosa, até um pequeno agricultor que ao exercer uma queimada em sua propriedade destrói áreas de preservação ambiental, sendo certo que, ambos, para fins de reparação civil são responsáveis pelos danos causados ao meio ambiente independentemente do fator culpa.8
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 definiu a responsabilidade por danos ambientais o status constitucional (art. 225, § 3º ) – responsabilidade civil, administrativa ou penal –, mas, sem, contudo definir o caráter objetivo da responsabilidade civil dos agentes no que se refere aos danos ambientais, mas o fez através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), no qual definiu a responsabilidade dos agentes causadores do dano ambiental como sendo objetiva, conforme se depreende do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 19819, bem como do art. 927, parágrafo único do Código Civil, entendimento este, inclusive, perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade civil do agente é objetiva no desempenho de suas atividades econômicas, ou seja, deve aquele responder por eventuais danos ambientais que vier a causar, ainda que tenha obtido autorização para explorar economicamente a área objeto da licença.10
Essa compreensão que o agente deve responder objetivamente pelos danos ambientais que vier a causar sequer está a prova se a conduta cometida pelo agente é ilícita ou lícita, sendo despicienda para fins de responsabilidade civil ambiental se a conduta é ou não reprovável, até porque o dano ambiental será sempre injusto, ilegal, o que gera o dever de indenizar.11
8FARIAS, Talden. TRENNEPOHL, Terence. Direito Ambiental Brasileiro: A responsabilidade civil em
matéria ambiental. São Paulo: Thomson Reuters, 1ª ed. 2019, p. 2.
9 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo: Editora Atlas LTDA. 21ª ed, 2020, p. 360.
10 Ibidem, FARIAS, Talden. TRENNEPOHL, Terence, p.2.
11 Ibidem, FARIAS, Talden. TRENNEPOHL, Terence, p.3.
Assim, quando há o dano ambiental por parte do agente, a responsabilidade civil aplicável em matéria ambiental é objetiva (teoria do risco integral), não havendo em se falar em excludentes de força maior, caso fortuito e fato de terceiro. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fora construída com base na teoria do risco integral, não cabendo a invocação de excludente de ilicitude pelo causador do dano ambiental: “A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o
dever de reparar independentemente de a poluição causada ter se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade”12 (STJ – AgRg no REsp 1412664/SP. 4ª Turma. Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 11/03/2014).
Ao assim dispor, o entendimento jurisprudencial pela aplicabilidade da teoria do risco integral acaba por materializar a não exclusão de responsabilidade em matéria ambiental quando houver o dano por parte do agente. Equivale dizer que a atividade desenvolvida pelo agente se equipara a um dano concreto, ou seja, prescinde a relação de causa e efeito para que se impute a responsabilidade.13
Todavia, diferentemente do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere na ausência de causas excludentes de responsabilidade do agente causador do dano ambiental, deve-se mencionar, por exemplo, um entendimento intermediário (direito comparado) que permite a exclusão de responsabilidade do agente causador do dano ambiental quando se estiver diante de uma força maior ou um fato de terceiro, sendo estes compreendidos como fatos externos, imprevisíveis e irresistíveis e em nada se correlacionando com os riscos intrínsecos a atividade
empresarial desenvolvida.14
12 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=33596422&num_registro=201103053649&data=20140311&tipo=51&formato=PDF. Acesso em 12 de maio de 2021.
13 Ibidem, ANTUNES, Paulo de Bessa. p. 366.
14 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. (2004) Responsabilidade civil ambiental – as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado apud ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo: Editora Atlas LTDA. 21ª ed, 2020, p. 366.
O tema no direito comparado, como se vê, é de extrema relevância no tocante a excludente de responsabilidade por parte do agente causador do dano ambiental, sendo certo que aquele não pode ser penalizado e responsabilizado, sempre, por fato de terceiro, sob pena de se imputar responsabilidades ao agente sem que tenha havido o necessário nexo de causalidade entre a sua ação ou omissão e o resultado danoso.
E é por isso, a análise no próximo tópico sobre o direito comparado, no que se refere às excludentes de responsabilidade civil em matéria ambiental.
4 Excludente de Responsabilidade Ambiental no Direito Comparado
A orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça difere de outros países extremamente vigilantes ao meio ambiente. A União Europeia, consoante Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004 (“Diretiva 2004/35”), definiu normas relativas à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. E dentre os direitos e obrigações elencados na proteção ao meio ambiente, importante é a definição elencada no artigo 2º, 1, no qual: “a) Danos causados às espécies e hábitats naturais protegidos, isto é, quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses hábitats ou espécies. O significado de tais efeitos deve ser avaliado em relação ao estado inicial, tendo em atenção os critérios do Anexo I. Os danos causados às espécies e hábitats naturais protegidos não incluem os efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes nos termos das disposições de execução dos nos 3 e 4 do artigo 6º ou do artigo 16º da Diretiva 92/43/CEE ou do artigo 9º da Diretiva 79/409/CEE, ou, no caso dos hábitats e espécies não abrangidos pela legislação comunitária, nos termos das disposições equivalentes da legislação nacional em matéria de conservação da natureza; b) Danos causados à água, isto é, quaisquer danos que afectem adversa e significativamente o estado ecológico, químico e/ou quantitativo e/ou o potencial ecológico das águas em questão, definidos na Diretiva 2000/60/CE, com exceção dos efeitos adversos aos quais seja aplicável o nº 7 do seu artigo 4º; c) Danos causados ao solo, isto é, qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo de a saúde humana ser afetada adversamente devido à introdução, direta ou indireta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microorganismos”.15
Diferentemente dos julgados proferidos pelo STJ, no qual a responsabilidade pelos danos ambientais é de natureza objetiva (risco integral), a Diretiva mencionada estabelece um regime de responsabilidade bipartido a depender da origem do dano. Não há apenas uma única regra, mas, sim um conjunto de distribuições de responsabilidades para fins de se preservar a equidade das decisões em respeito a proporcionalidade, justiça16 e razoabilidade.
E, aqui, no que se diz respeito aos custos de prevenção e reparação aos danos causados ao meio ambiente (artigo 8º da Diretiva 2004/35), a presente Diretiva deixa claro, também, por exemplo, que o operador é isento de qualquer custo de ações de prevenção ou de reparação se esta resultou do cumprimento de uma ordem ou instrução de uma autoridade pública17, sendo certo que em analogia ao Recurso Especial n. 1.612.887/PR, o Superior Tribunal de Justiça desconsiderou a licença expedida por órgão competente (IBAMA) e, assim, condenou de forma objetiva (risco integral) o operador – Esso Brasileira de Petróleo LTDA –, pela construção de posto de combustíveis em área de Mata Atlântica.
Ademais, em relação a licença ambiental concedida pelo órgão competente, esta nada mais é que a chancela pela Administração Pública para realização de determinada atividade que possam gerar impactos sobre o meio ambiente, obedecidas rigorosas regras, sem contar a obrigatoriedade do operador/empreendedor de manter a qualidade ambiental da área destinada a exploração,18 todavia, ignorada e desconsiderada pela Corte infraconstitucional, mantendo-se a condenação da Esso Brasileira de Petróleo LTDA pelos danos ambientais causados.
E, aqui, vale-se dizer que a forma como vem sendo adotada pela jurisprudência brasileira, leia-se Superior Tribunal de Justiça, ou seja, responsabilidade civil do agente causador do dano (risco integral) merece ser mitigada – caso concreto –, levando-se em consideração a origem do dano, o nexo de causalidade, elemento dolo ou culpa do agente e o fato de terceiro, até porque os critérios de proteção ao meio ambiente convivem com outros preceitos
15 Ibidem, ANTUNES, Paulo de Bessa. p. 367.
16 Ibidem, ANTUNES, Paulo de Bessa. p. 366.
17 Ibidem, ANTUNES, Paulo de Bessa. p. 368.
18 TALDEN, Farias. Revista Direito e Liberdade – ESMARN – Mossoró – v. 2, n.1, p.– jan/jun 2006.
Aspectos Gerais do Licenciamento Ambiental. p. 427.
constitucionais de igual relevância, além do que a Administração Pública deve, sempre, se pautar pela boa-fé objetiva em suas condutas, já que o Estado democrático de direito, a segurança jurídica, a solidariedade, a legalidade e a moralidade administrativa, das quais decorrem a boa-fé objetiva e a proibição de venire contra factum proprium, são princípios positivados na Constituição Federal de 1988, arts. 1º, 3º, I, 5º caput e XXXVI e 37, caput, que vinculam o Poder Público.
Isso quer dizer que o Poder Público não pode ser contrário as suas condutas e contraditório em suas ações; e se permitiu ao administrado exercer determinada conduta (construção e instalação de posto de combustíveis em área de Mata Atlântica), pois acreditava ser correta, não cabe ao Estado coibir de forma unilateral e abrupta conduta anteriormente permitida, sob pena de insegurança jurídica e muito menos ao Poder Judiciário imputar responsabilidade civil ao agente-poluidor por fato de terceiro.
Outro ponto importante e discordante da jurisprudência majoritária do STJ em matéria de responsabilidade civil ambiental é o entendimento de países da própria América do Sul que permitem a exclusão de responsabilidade por danos ambientais, dentre eles a Argentina (artigo 29 da Política Ambiental Nacional), o Chile, no qual adota a responsabilidade subjetiva, entretanto caso haja violação às normas administrativas de proteção ao meio ambiente, a responsabilidade é presumida. No Peru, por sua vez adota-se a bipartição da responsabilidade (subjetiva e objetiva).19
Logo, a teoria do risco integral, majoritariamente, adotada pelo STJ vai na contramão do equilíbrio, proporcionalidade, razoabilidade em matéria de responsabilidade civil ambiental estabelecido em outros países. Vale dizer, ainda, que pouco se vê no STJ sobre a possibilidade de se excluir a responsabilidade do agente pelo dano ambiental,20 indo em sentido oposto ao entendimento da Diretiva Europeia e países da América do Sul que permitem a exclusão.
19 Ibidem, ANTUNES, Paulo de Bessa. p. 368.
20 A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação
bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser
reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo
indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano” (REsp
1381211/TO. Relator: Ministro Marco Buzzi. 4ª Turma. DJe 19/09/2014). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=29006432&num_registro=201201891289&data=20140919&tipo=91&formato=PDF
Acesso em: 14 de maio de 2021.
4 Conclusão
O caso trazido ao Superior Tribunal de Justiça demonstrou a dificuldade na análise das exclusões de responsabilidade quando se está diante do dano ambiental. Ao adotar a responsabilidade civil objetiva (teoria do risco integral) a Corte infraconstitucional não verifica o grau de reprovabilidade da conduta do agente (culpa ou dolo), o fato de terceiro e o nexo causal, adotando em suas razões de decidir a simples ocorrência do dano ambiental para fins de imputação de
responsabilidade civil ao agente-poluidor.
A discussão do tema no Brasil, portanto, como exposto no início deste trabalho, é diferente de outros países, os quais permitem e concebem causas excludentes de responsabilidades quando houver danos ambientais, demonstrando, assim, critérios mais razoáveis, proporcionais e justos, notadamente na bipartição de responsabilidades (objetiva e/ou subjetiva) a depender do caso concreto.
Logo, a de se evoluir o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para que quando haja a lesão ao meio ambiente por parte do agente-poluidor e a sua conduta estiver respaldada por licença ambiental legitimamente concedida, a exclusão de sua responsabilidade é medida que se impõe por ausência de nexo causal em virtude de fato de terceiro.
Referências Bibliográficas:
1) SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
2) MILARÉ, ÉDIS. Direito do Ambiente [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters. 5 ed. 2020.
3) FARIAS, Talden. TRENNEPOHL, Terence. Direito Ambiental Brasileiro: A responsabilidade civil em matéria ambiental. São Paulo: Thomson Reuters, 1ª ed. 2019.
4) TALDEN, Farias. Revista Direito e Liberdade – ESMARN – Mossoró – v. 2, n.1, p.– jan/jun 2006. Aspectos Gerais do Licenciamento Ambiental.
5) ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo: Editora Atlas LTDA. 21ª ed. 2020.
6) Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%203540%22&
base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=des
c&isAdvanced=true.
7) Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequenci
al=33596422&num_registro=201103053649&data=20140311&tipo=51&formato=PDF.
8) Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequenci
al=29006432&num_registro=201201891289&data=20140919&tipo=91&formato=PDF. Acesso
em: 14 de maio de 2021;
9) Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequenci
al=100755376&num_registro=201601778772&data=20200507&tipo=91&formato=PDF.
Acesso em: 12 de maio de 2021.
10) Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004L0035&from=NL.
11) STEIGLEDER, Annelise Monteiro. (2004) Responsabilidade civil ambiental – as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado.