O presente artigo busca analisar a responsabilidade civil dos agentes de tratamento (controlador e operador) à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Por mais que a LGPD não tenha definido de forma expressa qual o regime (responsabilidade civil objetiva ou subjetiva) a ser aplicado aos agentes de tratamento quando vierem a causar danos a terceiros em razão do tratamento de dados pessoais, fica claro, por critérios interpretativos, que o regime adotado pelo legislador fora o da responsabilidade civil subjetiva.