O pai de uma repórter da TV americana que foi morta a tiros durante uma transmissão ao vivo decidiu transformar um vídeo do assassinato em um NFT (token não fungível), para fins de solicitação da remoção do vídeo, sob a alegação de seu direito de propriedade e com o intuito de coibir novas aparições.
O referido vídeo do assassinato obteve milhões de visualizações em plataformas como Facebook, YouTube e Instagram. Mesmo com a promessa das empresas de remover o vídeo, ele ressurge repetidamente em redes sociais.
Meus comentários: No Brasil, por exemplo, o Marco Civil da internet exclui a responsabilidade do provedor de aplicação, tais como: Facebook, YouTube e Instagram, caso não tenham sidos cientificados judicialmente da ordem de retirada do conteúdo. O Marco Civil da Internet acabou por elevar como direito mais importante, acima de outros, o da liberdade de expressão, na medida em que passou a proibir a remoção de conteúdo da internet sem ordem judicial (art. 19 do Marco Civil da Internet).
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que não é exigida do provedor a fiscalização prévia do conteúdo das mensagens por não constituir atividade intrínseca ao serviço prestado. Por outro lado, o mesmo Superior Tribunal de Justiça entende quehaverá responsabilização do provedor de hospedagem caso se mantenha inerte após ter sido instado pelo usuário a retirar as mensagens causadora da ofensa aos direitos do recorrente. (AgInt no Agravo Em Recurso Especial Nº 922355/SP).
Último detalhe: Somos reféns dos provedores de aplicação e não se esqueça que a web não é terra sem Lei!
Fonte: https://revistamonet.globo.com